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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3245, de 9 de dezembro de 1964

Nº 3245/1964

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Abre à Secretaria de Estado de Administração o crédito especial de Cr$23.155,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado de Administração o crédito especial de Cr$23.155,00 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco cruzeiros) para pagamento de despesas de exercício anterior, como segue:

Casa das Peças Limitada - Fornecimento de materiais ao D.A.G. em dezembro de 1962 - Cr$23.155,00.

Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Paulo Neves de Carvalho

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