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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 323

Nº 323/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria um grupo escolar em São Braz do Suassuí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado em São Braz do Suassuí, município de João Ribeiro, um grupo escolar.
Parágrafo único- O grupo escolar em apreço resultará de transformação das Escolas Reunidas existentes na localidade e conservará a denominação de “Desembargador Aprígio Ribeiro de Oliveira”.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão pela verba própria da Secretaria da Educação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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