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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3229, de 25 de novembro de 1964

Nº 3229/1964

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Autoriza ao Executivo alienar o prédio e o terreno da Cadeia Pública de Formiga.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, em hasta pública, pela melhor oferta, o terreno e o prédio, irrecuperável, da Cadeia Pública da Cidade de Formiga.
Art. 2.
- O edital da alienação fixará o preço mínimo do atual imóvel.
Art. 3.
- O resultado da alienação ficará vinculado à construção de novo prédio para Cadeia e Delegacia de Polícia da Comarca de Formiga.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Lúcio de Souza Cruz

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Paulo Neves de Carvalho

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