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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 322

Nº 322/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de fretes aos cafeicultores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos de fretes nas estradas de ferro sujeitas à administração do Estado os maquinismos e inseticidas, que forem adquiridos por cafeicultores mineiros, para o combate à broca do café em suas próprias lavouras.
Art. 2.
- Só os cafeicultores com propriedade imóvel inscrita no Registro próprio do Ministério da Agricultura ou Secretaria da Agricultura poderão gozar da isenção de fretes referida.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

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