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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3213, de 14 de outubro de 1964

Nº 3213/1964

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Cria Ginásio Estadual na Cidade de Rio Piracicaba

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Ginásio Estadual de Rio Piracicaba.
Art. 2.
- O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

2 (dois) cargos de Servente, padrão E;

10 (dez) cargos de Professor,

§ 1º- Os cargos de Diretor, Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão: os cargos de Técnico de Educação, de Servente e de Inspetor de Alunos são de carreira.
§ 2º- O cargo de Professor é isolado, de provimento por concurso de provas e títulos, podendo ser provido mediante prestação de exames de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3.
- O Ginásio criado por esta lei será isolado depois de efetivada a doação, sem ônus para o Estado de prédio adequado ao seu funcionamento.
Parágrafo único- Para os fins do disposto neste artigo, o Governo fica autorizado a receber, em doação, prédios e terrenos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas

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