Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3192, de 9 de setembro de 1964
Nº 3192/1964
Dispõe sobre a gratuidade de ensino para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Diniz Chagas
Paulo Neves de Carvalho
Miguel Augusto Gonçalves de Souza