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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3192, de 9 de setembro de 1964

Nº 3192/1964

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Dispõe sobre a gratuidade de ensino para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais de grau ulterior ao primário em favor do aluno cuja família, tendo sob sua exclusiva dependência econômica 3 (três) ou mais filhos, seja qual for a condição destes, aufira rendimentos mensais de qualquer espécie inferiores à importância correspondente a 3 (três) salários mínimos em vigor na Capital do Estado, para o cumprimento do preceito contido no artigo 124, item II, da Constituição do Estado.
§ 1º- A isenção do pagamento de que trata o artigo estende-se àquele que viver sob a responsabilidade de terceiros nas mesmas condições.
§ 2º- A prova de cumprimento dos requisitos ora exigidos far-se-á mediante atestado de Juiz Vitalício ou Delegado de Polícia de Carreira, sendo obrigatória a sua renovação ao início de cada ano letivo.
Art. 2.
- Serão reservados aos alunos que provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma desta Lei, pelo menos 2/3 (dois terços) da disponibilidade total das matrículas de cada um dos estabelecimentos de ensino oficial ulterior ao primário.
Parágrafo único- Do total das matrículas gratuitas, pelo menos 2/3 (dois terços) serão reservados ao curso ginasial, quando se tratar de Colégio.
Art. 3.
- Os que dispuserem de meios para custear estudos ficam sujeitos ao pagamento da matrícula e anuidade, cujo valor será fixado pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a média das anuidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino dos mesmos graus e ramos, situados na sede da unidade escolar oficial que freqüentarem.
Art. 4.
- A receita proveniente do cumprimento do disposto no artigo anterior será integralmente depositada, pelos estabelecimentos de que trata esta Lei, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para formação do "Fundo de Expansão do Ensino Médio Estadual", à ordem da Secretaria da Educação que o aplicará obrigatoriamente na construção de novos prédios ou instalação de novos estabelecimentos de ensino médio.
Art. 5.
- Todo estabelecimento de ensino ulterior ao primário sujeito à inspeção das autoridades estaduais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é obrigado a manter, gratuitamente, inclusive em internato, onde esse regime for adotado, pelo menos 3 (três) alunos por ciclo de ensino médio, cabendo a indicação dos nomes ao Governo do Estado.
§ 1º- Outorgada a bolsa de estudos, não poderá ser revogada a concessão, que prevalecerá até o fim do respectivo curso, salvo o caso de reprovação, verificada por negligência do beneficiário nos estudos, ou por falta grave em que incorra, a juízo da autoridade competente.
§ 2º- Igualmente será revogado o benefício desde que o aluno passe a perceber rendimentos suficientes ao pagamento da anuidade.
Art. 6.
- Fica o Governo do Estado autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas

Paulo Neves de Carvalho

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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