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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 319

Nº 319/1948

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Abre crédito especial de Cr$ 1.135.973,10 à Secretaria dos Negócios do Interior e crédito suplementar de Cr$ 483.900,00 a Assembléia Legislativa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior o crédito especial de Cr$ 1.135.973,10 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três cruzeiros e dez centavos), para ocorrer a despesas do Serviço de Assistência a Menores, assim distribuídos:

Cr$

Oficina Escola “Alfredo Pinto” (dívidas de exercícios anteriores)237.389,40
Abrigo de Menores “Afonso de Morais” (fornecimento de materiais e conclusão de obras)304.278,40
Associação Mineira de Proteção à Criança (fornecimento de materiais e término das obras)594.305,30

1.135.973,10

Art. 2.
- Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos cruzeiros) ao orçamento vigente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para atender a despesas, assim distribuídas:

Cr$

Verba 102-10-8010 - para pagamento do abono familiar aos funcionários da Secretaria, até 31 de dezembro do corrente ano.32.000,00
Verba 102-08-8000 - para pagamento de diárias aos Srs. Deputados à mesma Assembléia, em virtude da prorrogação da atual Sessão Legislativa, até 15 de dezembro do corrente ano.184.800,00
Verba 102/07/8010 - para atender o pagamento de gratificações por serviços extraordinários prestados pelos funcionários da mesma Assembléia.50.000,00
Verba 102-03/8010 - para pagamento de diferença de vencimentos dos funcionários da mesma Secretaria, no corrente exercício, de acordo com a Resolução n. 10, de 11 de dezembro de 1948.16.700,00

283.500,00

Art. 3.
- Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 200.400,00 (duzentos mil e quatrocentos cruzeiros) à verba 102-03-8010 - Pessoal efetivo - do orçamento da Secretaria a Assembléia Legislativa do Estado, para o exercício de 1949, de acordo com a Resolução n. 10, de 11 de dezembro de 1948.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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