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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3189, de 8 de setembro de 1964

Nº 3189/1964

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Cria o Colégio Normal de Itajubá, anexo ao Ginásio Estadual local (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Ginásio Estadual de Itajubá, as seguintes cadeiras: 1 (uma) de Português; 1 (uma) de Matemática; 1 (uma) de Estudos Sociais Brasileiros, Sociologia Educacional e Filosofia da Educação; 2 (duas) de Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática; 1 (uma) de Psicologia Educacional; 1 (uma) de Biologia Educacional e Higiene, para integrarem o “curriculum” do Colégio Normal, que funcionará no estabelecimento.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, instituído pela Lei número 858, de 29 de dezembro de 1951, 7 (sete) cargos isolados de Professor, que serão providos mediante concurso de provas e títulos, (Vetado).
Parágrafo único- O provimento interino dos cargos criados por esta lei far-se-á mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3.
- (Vetado).
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas

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