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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3188, de 8 de setembro de 1964

Nº 3188/1964

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Cria Colégio Normal nas cidades de Betim (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Colégio Normal Oficial da cidade de Betim.
Art. 2.
- O Colégio Normal de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

2 (dois) cargos de Servente, padrão E;

17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º- Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.
§ 2º- O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido através de prestação de exame de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3.
- O Colégio Normal criado por esta Lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas

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