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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3185, de 2 de setembro de 1964

Nº 3185/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia de Anchieta.

O Povo do Estado de Minas Gerais,por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o Dia de Anchieta, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de junho, data do falecimento do Venerável Padre José de Anchieta.
Art. 2.
- O Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, promoverá, anualmente, nos estabelecimentos estaduais de ensino, a comemoração do Dia de Anchieta, ressaltando seu trabalho de catequese e difusão cultural, em especial quanto à fundação da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas

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