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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3172, de 9 de julho de 1964

Nº 3172/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza reversão de imóvel ao município de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao município de Itajubá área de terreno com 375.000 m², que fora doado ao Estado para a construção da segunda pista do campo de aviação local.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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