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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3167, de 7 de julho de 1964

Nº 3167/1964

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Cria um Colégio Estadual na cidade de Conselheiro Lafaiete.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Colégio Estadual na cidade de Conselheiro Lafaiete.
Art. 2.
- O Colégio Estadual de Conselheiro Lafaiete, previsto nesta lei, terá os seguintes cargos que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

4 (quatro) cargos de Servente, padrão E;

15 (quinze) cargos de Professor.

§ 1º- Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação, de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.
§ 2º- O cargo de Professor é isolado, de provimento por concurso de provas e títulos, podendo ser provido, interinamente, mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- O Colégio Estadual será instalado depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento.
Art. 4.
- As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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