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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3164, de 7 de julho de 1964

Nº 3164/1964

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Cria Ginásio Estadual na cidade de Santa Rita de Jacutinga.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criado o Ginásio Estadual de Santa Rita de Jacutinga.
Art. 2.
– O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

2 (dois) cargos de Servente, padrão E;

10 (dez) cargos de Professor.

§ 1º– Os cargos de Professor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação, de Servente e de Inspetor de Alunos são de carreira.
§ 2º– Os cargos de Professor são isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser providos por exame de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3.
– O Ginásio criado por esta Lei será instalado depois de revertido ao Estado, sem ônus, o prédio e todo o acervo da Escola Técnica de Comércio Santa Rita, do município de Santa Rita de Jacutinga.
Art. 4.
– As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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