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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3159, de 6 de julho de 1964

Nº 3159/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a conceder a pensão especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a D. Guiomar Vaz Pinto Câmara.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais a D. Guiomar Vaz Pinto Câmara, filha do magistrado, deputado geral, cientista e jornalista Antônio Vaz Pinto Coelho da Cunha.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1964.

O Presidente - Walton de Andrade Goulart

O 1º Secretário - Luiz Fernando Azevedo

O 2º Secretário - Valdir Morato

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