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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3158, de 3 de julho de 1964

Nº 3158/1964

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Dispõe sobre a construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As obras de construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais serão executadas diretamente pela Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- O Orçamento do Estado consignará, anualmente, nas dotações do Poder Legislativo, verba destinada ao atendimento das despesas com a obra referida no artigo anterior, até o seu término, a qual nunca será inferior à prevista para o corrente exercício.
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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