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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3155, de 2 de julho de 1964

Nº 3155/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão especial ao Senhor José Antônio da Silva.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Senhor José Antônio da Silva, que se tornou inválido em pleno exercício das funções de subdelegado de Polícia, do antigo distrito de Fróis, hoje município de Bonfinópolis de Minas, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), podendo o Executivo, se necessário, realizar operação de crédito.
Parágrafo único- O pagamento de pensão a que se refere esta lei correrá, nos exercícios subseqüentes, por conta de verba própria a ser consignada nos orçamentos do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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