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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 315

Nº 315/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 487.368,20.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$ 487.368,20 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta oito cruzeiros e vinte centavos), para pagamento de despesas feitas em exercícios anteriores, como segue:

Diárias e Ajuda de Custo - Cr$ 46.203,90;

Despesas de Condução - Cr$ 2.585,00;

Vencimentos e Gratificações - Cr$ 71.098,00;

Aluguéis - Cr$ 15.550,00;

Telefones - Cr$ 76.085,60;

Força e Luz - Cr$ 193.955,70;

Percentagens - Cr$ 58.373,90;

Serviços Extraordinários - Cr$ 3.196,10;

Diversos - Cr$ 20.320,00;

Soma - Cr$ 487.368,20.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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