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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3120, de 20 de maio de 1964

Nº 3120/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece a Estância Hidromineral de Teófilo Otoni e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É reconhecida a Estância Hidromineral de Teófilo Otoni, no município do mesmo nome, nos termos da Lei Federal n. 2.661, de 3 de dezembro de 1955.
Parágrafo único- O Estado de Minas Gerais, em colaboração com a Prefeitura Municipal, tomará as providências a fim de que sejam satisfeitas as exigências legais para a instalação e funcionamento da Estância Hidromineral de Teófilo Otoni.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pieruccetti

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