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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3118, de 19 de maio de 1964

Nº 3118/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece de utilidade pública o Madrigal Renascentista, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reconhecido de utilidade pública o Madrigal Renascentista, com sede em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pieruccetti

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