Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3102, de 14 de maio de 1964
Nº 3102/1964
Concede pensão à viúva de Domingos Peluso.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a d. Circea Prazeres Peluso, viúva de Domingos Peluso, a pensão mensal de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), devida enquanto durar a viuvez.
Art. 2.
- Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros), podendo o Executivo, para tanto, realizar as operações de crédito que se façam necessárias.
Art. 3.
- O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá, nos exercícios subsequentes, por conta de verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Sousa