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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 309

Nº 309/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova acordo entre o Governo da União e o Estado, para prosseguimento das obras da Usina Hidro-Elétrica de Jequitaí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o acordo entre o Governo da União e o Estado, para prosseguimento das obras da Usina Hidroelétrica de Jequitaí, celebrado em 23 de agosto de 1948.
Art. 2.
- As despesas com a execução dessas obras serão atendidas na forma da cláusula terceira do referido acordo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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