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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3082, de 16 de abril de 1964

Nº 3082/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Dá a denominação de Presidente Kennedy ao Jardim de Infância de Demonstração do Instituto de Educação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica denominado Jardim de Infância de Demonstração Presidente Kennedy, o Jardim de Infância do Instituto de Educação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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