Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3074, de 30 de dezembro de 1963
Nº 3074/1963
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 774, de 1º de dezembro de 1951.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º – Em qualquer hipótese, verificada a necessidade dos serviços, a comissão ou o engenheiro da Circunscrição solicitará ao Secretário das Comunicações e Obras Públicas autorização prévia para realizá-los, não podendo a despesa, para cada obra, exceder de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Lúcio de Souza Cruz