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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3074, de 30 de dezembro de 1963

Nº 3074/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do art. 4º da Lei nº 774, de 1º de dezembro de 1951.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 4º da Lei nº 774, de 1º de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Em qualquer hipótese, verificada a necessidade dos serviços, a comissão ou o engenheiro da Circunscrição solicitará ao Secretário das Comunicações e Obras Públicas autorização prévia para realizá-los, não podendo a despesa, para cada obra, exceder de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).”.

Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

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