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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3066, de 30 de dezembro de 1963

Nº 3066/1963

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(Vetado), abre crédito especial à Secretaria do Estado da Fazenda e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- (Vetado).
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a despender a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) com as obras de urbanização dos terrenos da cidade industrial de Juiz de Fora, no município de igual nome.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para as obras de urbanização dos terrenos destinados à cidade industrial de Uberlândia, no município de igual nome.
Art. 5.
(Vetado).
Art. 6.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1964, o crédito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para este fim, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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