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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3056, de 20 de dezembro de 1963

Nº 3056/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto “causa mortis” à viúva do ex-parlamentar e Secretário de Estado, Dr. Djalma Pinheiro Chagas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão “causa-mortis”, à viúva do Dr. Djalma Pinheiro Chagas, no inventário do mesmo, para casa da Rua da Bahia, 2.287, e respectivo terreno, em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Para gozar da isenção do artigo anterior, os filhos do casal deverão renunciar a qualquer herança em benefício da viúva, que fica, assim, isenta dos tributos estaduais que recaírem sobre o dito imóvel, no inventário.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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