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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3054, de 20 de dezembro de 1963

Nº 3054/1963

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar, na estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais, o Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas.

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será órgão opinativo e terá, especificamente, as seguintes atribuições:
Ielaborar um plano de emergência para a aplicação dos recursos oficiais na Zona, visando, preliminarmente, à conclusão de obras e serviços paralisados ou em andamento, mediante critérios de prioridade. O plano considerará a ação, na zona, de todas as Secretarias de Governo, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e órgãos autônomos;
IIfazer levantamentos e elaborar estudos sobre o desenvolvimento econômico e social da região;
IIIpromover, de imediato, pesquisas e registro das necessidades do Sul de Minas, com o objetivo de formular um Plano de Ação, que se constituirá na política administrativa e social do Governo do Estado, na região;
IVapreciar toda e qualquer matéria ou plano oficial relativo à implantação de indústrias, de técnicas, de financiamento, às atividades econômicas de aproveitamento do potencial hidrelétrico, de exploração de recursos numerais e outras riquezas do sul de Minas, inclusive turismo;
Vorganizar, manter e divulgar cadastro e estatísticas atualizadas sobre a região;
VIlevantar e examinar, sistematicamente, os problemas do desenvolvimento econômico e social da região;
VIIelaborar projetos de investimento para a região, oferecendo-os ao Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais e à iniciativa privada;
VIIIassistir os municípios da região na elaboração dos seus planos de desenvolvimento econômico e social;
IXindicar e aprovar os planos, estudos e projetos elaborados a seu pedido;
Xoferecer subsídios ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, tendo em vista os planos de desenvolvimento da região.
Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será constituído dos seguintes membros:
Irepresentante do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;
IIrepresentante de “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” - (CEMIG);
IIIrepresentante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER);
IVprefeitos dos 10 (dez) municípios de maior densidade demográfica da região sulmineira, conforme resultados oficiais do último censo havido;
Vrepresentante da Eletrobrás e de “Centrais Elétricas de Furnas S.A.”;
VIrepresentante de entidades de classe do Comércio, da Indústria e da Agricultura;
VIIrepresentante de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - (HIDROMINAS);
VIIIrepresentante do Departamento Estadual de Estatística;
IXrepresentante da Rede Mineira de Viação;
Xrepresentante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
- O Conselho será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIrepresentar o Conselho em suas relações com terceiros.
Art. 5.
- O Conselho terá um Secretário Executivo, diplomado em Ciências Econômicas.
Art. 6.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 7.
- O Conselho elaborará e submeterá ao Governador do Estado o ante-projeto de seu Regimento Interno.
Art. 8.
- Poderão ser colocados à disposição do Conselho, com todos os direitos e vantagens dos cargos respectivos, técnicos das Secretarias de Estado, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos autônomos.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

Lúcio de Souza Cruz

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