Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3049, de 20 de dezembro de 1963

Nº 3049/1963

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre o aproveitamento de vocações artísticas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Cabe ao Governo do Estado promover, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento adequado de pessoas destituídas de recursos, maiores e menores de idade, dotadas de autêntica vocação artística ou literária, protegendo-as e amparando-as em benefício do País.
Art. 2.
- É assegurada, satisfeitas as exigências da Lei, prioridade de emprego no serviço público estadual em favor de cultores das letras e de artistas maiores, reconhecidamente carentes de outros meios de substância, em cargos de atribuições correlatas com seus dons e aptidões.
Art. 3.
- Serão custeadas pelos cofres públicos estaduais as bolsas de estudo que se fizerem necessárias à formação especializada dos beneficiários desta lei em estabelecimentos do País e do estrangeiro.
Parágrafo único- Enquanto perdurar a respectiva especialização, os auditórios, galerias e dependências dos prédios públicos estaduais, que se prestarem a audições, concertos e mostras de natureza artística e literária, serão cedidos gratuitamente para esse fim aos beneficiários desta Lei, desde que requisitados pelo órgão competente.
Art. 4.
- Julgada pelo órgão competente a conveniência de sua realização, o Estado custeará edições, exposições, audições e programas de rádio e televisão, visando à divulgação de autores e artistas amparados por esta Lei.
Art. 5.
- O Governo do Estado, manterá uma Comissão constituída de 3 (três) membros de alta expressão no domínio das letras e das artes para localizar, proteger e encaminhar as verdadeiras vocações artísticas, notadamente as que se manifestarem nos campos da música, das artes plásticas e da literatura, na consecução dos direitos ora estabelecidos.
Art. 6.
- O Orçamento de Estado consignará dotação própria para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Edgar de Godói da Mata Machado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo