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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 304

Nº 304/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova o acordo entre o Governo do Estado e o Ministério da Educação e Saúde.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o acordo celebrado entre o Governo do Estado e o Ministério da Educação e Saúde, para a execução de obras nas Colônias São Francisco de Assis, Santa Fé e Padre Damião.
Art. 2.
- As despesas com a execução dessas obras correrão por conta do Ministério da Educação e Saúde, de acordo com a cláusula 1ª do Termo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dessa lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

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