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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3035, de 19 de dezembro de 1963

Nº 3035/1963

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Dispõe sobre a organização de uma sociedade de economia mista para a industrialização de leite no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a organizar uma sociedade de economia mista, que terá por objetivo incentivar a produção do leite e sua industrialização, com a denominação de Laticínios de Minas Gerais S.A. - LACTIMISA.
Art. 2.
- O Estado de Minas Gerais participará do capital da LACTIMISA com a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), que poderá ser representada por títulos da dívida pública estadual.
Art. 3.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 4.
- Serão criados, nas diversas regiões leiteiras do Estado, outros estabelecimentos nos moldes do Instituto de Laticínios Cândido Tostes.
Art. 5.
- Serão criadas fábricas de leite em pó nas diversas regiões leiteiras do Estado.
Art. 6.
- Os produtores de leite do Estado, acionistas da LACTIMISA, terão preferência na assistência técnica e financeira da empresa, para melhoria dos seus rebanhos de gado leiteiro.
Art. 7.
- A LACTIMISA manterá um departamento técnico constituído por elementos altamente categorizados, bem como um departamento financeiro para proporcionar créditos supervisionados aos produtores de leite, podendo para isto, fazer convênio com outros órgãos, como a ACAR, se necessário, e manter ligações com o Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura e Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
Art. 8.
- Para o fiel cumprimento do artigo anterior, a LACTIMISA poderá fazer convênios com estabelecimentos de crédito, como o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) e outras organizações, como o Fundo Internacional de Socorro à Infância (FISI), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Aliança para o Progresso.
Art. 9.
- A LACTIMISA criará, nos entrepostos do Estado, seções de vendas de leite “in natura” e laticínios, a preços acessíveis à população.
Art. 10.
- Fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias a atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José Monteiro de Castro

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