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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3028, de 18 de dezembro de 1963

Nº 3028/1963

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Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço dos atuais membros do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos membros do Ministério Público, que contam mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em suas funções, poderá ser computado, para efeito de aposentadoria e demais fins, até o máximo de 4 (quatro) anos, o tempo de advocacia.
Art. 2.
- O tempo de serviço de advocacia será provado por anotações na carteira da Ordem dos Advogados e certidões de Cartórios, devendo ser contado pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese será computado, para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço simultâneo, proveniente do exercício de advocacia e de cargo público.
Art. 3.
- (Vetado).
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

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