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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3021, de 17 de dezembro de 1963

Nº 3021/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a criação da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”.
Parágrafo único– A Medalha será anualmente concedida aos Jornalistas que mais se distinguirem num dos seguintes setores da atividade jornalística:
a)política;
b)esporte;
c)fotografia;
d)literatura e artes;
e)crônica parlamentar;
f)crônica policial;
g)crônica social.
Art. 2.
– A concessão da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais” ficará a cargo de uma comissão integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Associação Mineira de Imprensa;

Associação dos Radialistas de Minas Gerais;

Associação dos Repórteres Fotográficos de Minas Gerais;

Centro dos Cronistas Políticos

Centro dos Cronistas Parlamentares;

Sindicato dos Jornalistas profissionais de Minas Gerais;

Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.

Parágrafo único– Apenas uma personalidade será agraciada em cada um dos setores enumerados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

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