Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3010, de 17 de dezembro de 1963
Nº 3010/1963
1 - Comando Geral (C.G.).
2 - Chefia do Estado Maior.
Estado Maior Geral (E.M.G.).
Estado Maior Especial (E.M.E.).
3 - Caixa Beneficente (G.B.).
4 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.).
5 - Casa Militar (C.M.).
H - Unidades Especializadas:
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1964 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
José Monteiro de Castro
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Quadro a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.010, de 17 de dezembro de 1963, publicado em 18-12-63
ESTADO-MAIOR-GERAL QUADRO DE PREVISÃO PARA O ANO DE 1964
Obs.: O quadro em referência não foi digitado por impossibilidade técnica.