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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3010, de 17 de dezembro de 1963

Nº 3010/1963

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Art. 1.
- Para o exercício de 1964 é fixado em 17.880 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
IQuartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo:

1 - Comando Geral (C.G.).

2 - Chefia do Estado Maior.

Estado Maior Geral (E.M.G.).

a)G/1 - Pessoal.
b)G/2 - Informações.
c)G/3 - Instrução e Operações.
d)G/4 - Logística.
e)G/5 - Destacamentos Policiais.

Estado Maior Especial (E.M.E.).

a)Inspetoria Geral (I.G.).
b)Ajudância Geral (A.G.).
e)Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo (S.P.M.O.).
d)Serviço de Intendência e Material Bélico (SIMB).
e)Serviço de Fundos (S.F.).
f)Serviço de Finanças (S.Fin.).
g)Serviço de Assistência Social (S.A.S.).

3 - Caixa Beneficente (G.B.).

4 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.).

5 - Casa Militar (C.M.).

H - Unidades Especializadas:

a)- Departamento de Instrução (D.I.) - Capital.
b)- Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) - Capital.
c)- Serviço de Saúde (S.S.) - Capital.
d)- Serviço de Subsistência (S.Sub.) - Capital.
IIIBatalhões de Infantaria:
a)- Primeiro Batalhão (1º B.I.) com denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.
b)- Segundo Batalhão (2º B.I.) - Juiz de Fora.
c)- Terceiro Batalhão (3º B.I.) - Diamantina.
d)Quarto Batalhão (4º B.I.) - Uberaba.
e)Quinto Batalhão (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (BPO) - Capital.
f)Sexto Batalhão (6º B.I.) - Governador Valadares.
g)Sétimo Batalhão (7º B.I.) - Bom Despacho.
h)Oitavo Batalhão (8º B.I.) - Lavras.
i)Nono Batalhão (9º B.I.) - Barbacena.
j)Décimo Batalhão (10º B.I.) - Montes Claros.
k)Décimo Primeiro Batalhão - a ser instalado.
l)Décimo Segundo Batalhão - a ser instalado.
IVRegimento de Cavalaria de Minas (RCM) - Capital - Compreendendo:
a)- Esquadrão de Comando e Serviços (ECS).
b)- Esquadrão Hípico (E.H.).
c)- Esquadrão de Fuzileiros (EF) (Destacamentos).
d)- Esquadrão Motorizado (E. Mot.).

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1964 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O efetivo das Unidades e Serviços enumerados aos itens I a IV do artigo 1º será o previsto no quadro anexo, e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
- As funções de Comando de Unidades em Chefia de Serviço autônomo poderão ser exercidas indistintamente por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Combatentes.
Art. 4.
- Os Coronéis Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros são previstos no Quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.
Art. 5.
- O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba própria consignada no Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

José Monteiro de Castro

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Quadro a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.010, de 17 de dezembro de 1963, publicado em 18-12-63

ESTADO-MAIOR-GERAL QUADRO DE PREVISÃO PARA O ANO DE 1964

Obs.: O quadro em referência não foi digitado por impossibilidade técnica.

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