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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 301

Nº 301/1948

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Art. 1.
- A cooperação financeira do Estado com as instituições de saúde e assistência atuais e com as que se vierem a criar sem finalidades lucrativas exercer-se-á pela concessão de subvenções, que serão de duas modalidades: ordinária e extraordinária.
§ 1º- A subvenção ordinária poderá ser concedida a instituições regularmente organizadas para auxiliar a realização de seus objetivos.
§ 2º- A subvenção extraordinária poderá ser concedida a qualquer instituição de saúde e assistência, consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes.

Dispõe sobre subvenções e auxílios do Estado a instituições de saúde e assistência sem finalidades lucrativas; institui os Conselhos Estadual e Municipal de Saúde e Assistência; abre créditos especiais e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A subvenção ordinária será estipulada na base do número de leitos gratuitos ocupados durante todo o ano e à razão de 50% do custo do leito-dia ou do doente-dia, excluídos os ocupados por contribuintes e por assegurados de institutos de previdência, caixas e outras corporações paraestatais.
§ 1º- Os estabelecimentos destinados ao recolhimento de doentes crônicos ou incuráveis, os asilos e abrigos para inválidos e para a velhice desamparada, assim como todas aquelas instituições do gênero, que não preencham as condições, de um hospital, receberão a metade da subvenção fixada neste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas.
§ 2º- No começo de cada exercício, a Secretaria de Saúde e Assistência, através dos órgãos a que se refere o art. 4º, calculará e fixará o preço médio do leito-dia, nos estabelecimentos de saúde e assistência, a fim de determinar a verba global das subvenções que deva constar do Orçamento.
Art. 3.
- Além da subvenção pecuniária atribuída por leito-dia, poderá o Estado contribuir também para a remodelação, e, principalmente, para o aparelhamento técnico e científico dos hospitais particulares.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, procederá à Secretaria de Saúde e Assistência a inquérito minucioso sobre as condições de instalação do hospital, sua manutenção, funcionamento, qualidade e vulto dos serviços prestados, bem como sobre seu patrimônio e outras fontes de renda que possua.
§ 2º- A Secretaria de Saúde e Assistência organizará um arquivo censitário de todas as instituições de Saúde e Assistência do Estado e, em colaboração com a Secretaria da Viação e Obras Públicas, fará o estudo de plantas e projetos, quer para remodelação e consertos dos edifícios existentes, quer para construção de novos estabelecimentos hospitalares.
Art. 4.
- São criados o Conselho Estadual de Saúde e Assistência, com sede na Capital do Estado, e um Conselho Municipal de Saúde e Assistência, na sede de cada município.
§ 1º- Os membros dos Conselhos Estadual e Municipais serão nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas representativas da localidade.
§ 2º- Aos Conselhos Municipais, que serão compostos pelo mínimo de três e o máximo de dez membros a critério do Governo do Estado, compete, cooperando com a administração, fiscalizar os estabelecimentos de Saúde e Assistência subvencionados ou que pretendam subvenções, sugerir e promover medidas relativas ao aumento de suas rendas ou melhor aparelhamento técnico, aprovar relatórios mensais, semestrais e anuais de despesas, além de outras atribuições que serão discriminadas na regulamentação desta lei.
§ 3º- Ao Conselho Estadual, que será composto de cinco (5) membros e presidido pelo Secretário de Saúde e Assistência, compete orientar os Conselhos Municipais, rever suas decisões e opinar sobre a concessão de subvenções e auxílios a que se refere esta lei.
§ 4º- O exercício da função de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público de natureza relevante.
Art. 5.
- Serão descontados do total devido a cada instituição, em virtude do estabelecido nesta lei, outros auxílios e subvenções que a qualquer título receber do Estado e concedidos a partir de 1949.
Art. 6.
- Para atender ao aumento de despesa, decorrente do disposto nos artigos 2º e 3º, desta lei durante o exercício de 1949, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 8.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00.
Art. 7.
- A presente lei será regulamentada dentro do prazo de sessenta (60) dias.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

José de Magalhães Pinto

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