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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3005, de 14 de dezembro de 1963

Nº 3005/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Dá ao Fórum de Carangola o nome de Xenofonte Mercadante.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Fórum da comarca de Carangola fica denominado “Fórum Doutor Xenofonte Mercadante”.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

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