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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2977

Nº 2977/1963

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Art. 1.
- Fica instituído, para ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros e pequenas e médias produções agropecuárias.
§ 1º- O Fundo será constituído:
I(Vetado)
IIdo total das comissões de corretagem pagas pelos seguros dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, órgãos e departamentos autônomos, entidades e instituições estatais e paraestatais e sociedades de economia mista recolhidas pela Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 2º- (Vetado).

Institui o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros, pequenas e médias produções agropecuárias, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Fundo, de que trata o artigo anterior, destina-se a financiar estudos, pesquisas, projetos, instalações e operações para implantação de pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento, de âmbito rural, urbano e doméstico.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento as que não carecerem, para sua instalação e implantação, de, investimento superior a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente na Região em que se localizar o estabelecimento.
Art. 3.
- Gozarão dos benefícios desta Lei os brasileiros natos e naturalizados.
Art. 4.
- (Vetado).
§ 1º- (vetado).
§ 2º- (Vetado).
Art. 5.
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, (vetado), poderá firmar convênios com entidades de Direito Público e de Direito Privado para a realização de pesquisas sociais e econômicas, instituição de cursos básicos de treinamento, elaboração de projetos técnicos industriais e artesanais e supervisionamento técnico das atividades objeto de financiamento.
Art. 6.
- Na concessão de financiamento através do Fundo de Investimento, que só será aplicado em iniciativas que se desenvolverem no território mineiro terão prioridade:
Ias pessoas físicas e jurídicas e as famílias deslocadas de suas residências e domicílios, em virtude de desapropriação por utilidade pública;
IIas atividades que visem à utilização e ao emprego de mão-de-obra egressa de regiões assoladas por calamidade pública ou desapropriadas por utilidade pública;
IIIas atividades que visem ao aproveitamento e emprego de mão-de-obra disponível em regiões onde se localizarem problemas sociais e econômicos graves;
IVas atividades que visem ao aproveitamento de recursos físicos e matéria-prima de origem rural, como processo de fixação de famílias ou de culturas, e à exploração pecuária;
Vos artesanatos e atividades especializadas, domésticas ou não, em vias de desaparecimento;
VIas atividades artesanais e industriais, que visem ao incremento da indústria de turismo nas cidades históricas ou nas regiões de veraneio, recreio, cura e repouso;
VIIas atividades industriais e artesanais minerais, nas regiões em que se localizarem;
VIIIas granjas, onde se criem aves e animais de pequeno porte ou se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes;
IXos pequenos e médios produtores agropecuários.
Art. 7.
- (Vetado).
Art. 8.
- (Vetado).
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Governo do Estado de Minas Gerais, em Aimorés, 22 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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