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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2966, de 16 de novembro de 1963

Nº 2966/1963

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Concede pensão ao senhor Djalma Viana, ex-Sub-delegado de Polícia do distrito de Topázio, município de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a pensão mensal vitalícia de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) ao ex-Sub-delegado de Polícia do distrito de Topázio, município de Teófilo Otoni, senhor Djalma Viana.
Art. 2.
- No caso de falecimento do beneficiário, a pensão continuará sendo paga, metade à sua viúva, dividindo-se a outra metade pelos filhos do casal, respeitadas as seguintes condições:
a)à viúva, enquanto durar a viuvez;
b)ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se for incapaz, caso em que não haverá limite de idade;
c)à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.
Art. 3.
- O pagamento da pensão estabelecida na presente Lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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