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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 296

Nº 296/1948

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Institui o abono de família.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.
§ 1º- A quota do abono de família por dependente que sobrevier, após a data da publicação desta lei, é de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), indistintamente.
§ 2º- Vetado.
Art. 2.
- Quando ambos os cônjuges forem funcionários, computar-se-á o abono sobre o vencimento maior.
Art. 3.
- O disposto na presente lei estende-se aos servidores da Navegação Mineira do São Francisco.
Art. 4.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

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