Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 295
Nº 295/1948
Autoriza o Governo do Estado a dispender até a importância de Cr$ 5.000.000,00 para a execução do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto