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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 295

Nº 295/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a dispender até a importância de Cr$ 5.000.000,00 para a execução do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), no exercício de 1949, para a execução do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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