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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2938, de 6 de novembro de 1963

Nº 2938/1963

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a publicar, trimestralmente, a "Revista de Saúde Pública", que terá caráter científico e noticioso.
Parágrafo único- A "Revista de Saúde Pública", diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Saúde, divulgará assuntos de interesse da saúde pública e conterá:
Iartigos originais sobre assuntos médicos, odontológicos, farmacêuticos, de engenharia sanitária, de educação sanitária, de enfermagem e outras especialidades;
IIresumos de artigos publicados em outras revistas nacionais ou estrangeiras;
IIInoticiário em geral, dentro das finalidades da revista;
IVreportagem sobre serviços, atividades e campanhas empreendidas pelo Governo no setor da saúde pública;
Vinformações médicas, odontológicas e de outras especialidades, de interesse dos profissionais do interior do Estado, especialmente dos funcionários da Secretaria de Estado da Saúde;
VIinformações bibliográficas.

Autoriza a publicação da "Revista de Saúde Pública", órgão da Secretaria de Estado da Saúde.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A "Revista de Saúde Pública" será distribuída, preferencialmente, e na forma das instruções que forem baixadas pelo Secretário de Estado da Saúde, aos médicos em exercício da profissão no Estado, aos dentistas e farmacêuticos, funcionários da Secretaria, a revistas congêneres, bibliotecas, instituições e órgãos de saúde pública nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
- A "Revista de Saúde Pública" poderá inserir publicidade remunerada de laboratórios, indústrias e organizações especializadas em produtos científicos ou quaisquer anúncios compatíveis com os objetivos da revista.
Art. 4.
- A renda obtida na forma do artigo anterior será recolhida aos cofres do Estado, sendo que a Secretaria de Estado da Saúde fará consignar, anualmente, no Orçamento, verba própria para atender a despesas resultantes desta lei.
Parágrafo único- Na forma em que for autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e como adiantamento de dotação orçamentária, a renda oriunda de publicidade e assinaturas da "Revista de Saúde Pública" poderá ser aplicada no pagamento de despesas provenientes dos serviços de impressão, revisão, distribuição, organização de reportagens e trabalhos especiais de colaboração.
Art. 5.
- A "Revista de Saúde Pública" será dirigida por uma Comissão Diretora, que se comporá do Diretor Científico, do Diretor Administrativo e do Diretor Redator.
§ 1º- Ao Diretor Científico caberá a orientação médico-científica da revista, observados os fins específicos a que se destina; ao Diretor Administrativo competirá a supervisão do setor administrativo, inclusive de contabilidade e prestação de contas aos órgãos competentes; ao Diretor Redator incumbirá a direção e orientação da parte redatorial, sendo o responsável para o efeito de registro legal da revista.
§ 2º- Os membros da Comissão Diretora, escolhidos entre servidores da Secretaria, serão designados em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6.
- A "Revista de Saúde Pública" terá também um Conselho Científico, composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante indicação da Comissão Diretora.
Parágrafo único- Ao Conselho Científico competirá o exame das colaborações originais, opinando sobre o seu valor científico e sobre a conveniência e oportunidade de sua publicação.
Art. 7.
- O Secretário de Estado da Saúde poderá designar servidores do quadro da Secretaria para prestarem serviços à "Revista de Saúde Pública".
Art. 8.
- A "Revista de Saúde Pública" concederá, anualmente, um prêmio, denominado "Carlos Chagas", ao melhor trabalho sobre Saúde Pública, escrito por profissional que resida em Minas Gerais há, pelo menos, dois (2) anos.
§ 1º- O "Prêmio Carlos Chagas" constará de um diploma de honra e certa quantia em dinheiro que o orçamento do Estado consignará anualmente.
§ 2º- O Secretário de Estado da Saúde baixará portaria regulando a concessão do prêmio, no prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 9.
- O Secretário de Estado da Saúde baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Ladislau Sales

José Monteiro de Castro

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