Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 291
Nº 291/1948
Cria dois estabelecimentos de ensino normal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam criados em zona rural, em locais adequados, a critério do Governo, dois cursos normais regionais, destinados a formar regentes para escolas primárias localizadas em zonas rurais.
Art. 2.
- Para o funcionamento dos estabelecimentos criados nesta lei, cujo regime será de internato, com cincoenta alunos, pelo menos, fica o Governo autorizado a nomear o corpo docente e o pessoal administrativo indispensáveis, cujos vencimentos serão iguais aos dos professores e funcionários das Escolas Normais do interior do Estado.
Parágrafo único- Os diretores serão nomeados em comissão, dentre os elementos do magistério oficial, e perceberão vencimentos iguais aos dos reitores dos ginásios oficiais.
Art. 3.
- O Governo poderá dispender, na construção, ou compra e adaptação de prédios adequados, e no aparelhamento, instalação e custeio das duas mencionadas escolas, a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para cada uma.
Art. 4.
- Ficam criados na Secretaria de Educação, subordinados ao respectivo titular, um lugar de diretor-técnico de ensino primário e normal em zonas rurais, três lugares de assistente e trezentos lugares de professor primário, com o vencimento mensal de seiscentos cruzeiros cada um, e aberto à mesma repartição um crédito especial de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), para treinamento intensivo de professores destinados a localidades rurais.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
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José de Magalhães Pinto