Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2906, de 29 de outubro de 1963
Nº 2906/1963
Abre à Secretaria de Estado da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende