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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2906, de 29 de outubro de 1963

Nº 2906/1963

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Abre à Secretaria de Estado da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para atender ao pagamento da quota do Estado de Minas Gerais, referente ao ano de 1960, à Escola de Iniciação Agrícola de Salinas.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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