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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2902, de 29 de outubro de 1963

Nº 2902/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$4.990.860,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$4.990.860,00 (quatro milhões, novecentos e noventa mil, oitocentos e sessenta cruzeiros), para atender ao pagamento de locação de máquinas à IBM do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., assim discriminado:
a)Locação de equipamentos de contabilidade e estatística referente ao exercício de 1961, conforme faturas números 4.819 - 4.771 - 4.730 - 4.678 - 4.622 - 4566 - 4529 - 4494 - 4452 - 4412 - 4379 - 4331 - Cr$2.245.500,00.
b)Locação de equipamento de contabilidade e estatística referente ao exercício de 1962, conforme faturas números:

5409 - 5356 - 5304 - 5257 - 5189 - 5137 - 5039 - 5034 - 4990 - 4952 - 4915 - 4875 - Cr$2.745.360,00.

Total - Cr$4.990.860,00.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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