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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2901, de 29 de outubro de 1963

Nº 2901/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Estado do Interior e Justiça o crédito especial de Cr$284.874,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado do Interior e Justiça o crédito especial de Cr$284.874,00 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro cruzeiros), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:

Joaquim Rodrigues da Silva - Itambacuri - Indenização de despesas com transporte no exercício de 1961, conforme OCR/1/689 - Cr$874,00.

Manoel Fernandes Santana - Rio Pomba - Locação de prédio para funcionamento do Fórum da referida comarca, no período de 29 de maio a 31 de dezembro de 1962 - Cr$284.000,00.

Soma - Cr$284.874,00.

Art. 2.
- Para atender às despesas recorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Raul de Barros Fernandes

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