Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2900, de 29 de outubro de 1963
Nº 2900/1963
Abre ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial de Cr$1.250.000,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
11 - Despesas Correntes:
3 - Material de Consumo:
Gêneros de alimentação - Cr$40.000,00.
Materiais de conservação em geral:
Materiais de conservação, limpeza e higiene, em geral - Cr$80.000,00.
Materiais de consumo, em geral:
Materiais de expediente - Cr$150.000,00.
Materiais de refeitório e cozinha - Cr$60.000,00.
Materiais de uso profissional e especializado:
Materiais de tipografia - Cr$10.000,00.
Matéria prima:
Papel de impressão e de obras, em geral - Cr$200.000,00.
Vestuário e calçado - Cr$60.000,00.
2 - Material permanente:
Livros e revistas técnicas e científicas - Cr$200.000,00.
Máquinas de escritório, móveis e utensílios, em geral - Cr$450.000,00.
Total - Cr$1.250.000,00.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro