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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2900, de 29 de outubro de 1963

Nº 2900/1963

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Abre ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial de Cr$1.250.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial de Cr$1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para pagamento de despesas do exercício de 1963, como segue:

11 - Despesas Correntes:

3 - Material de Consumo:

Gêneros de alimentação - Cr$40.000,00.

Materiais de conservação em geral:

Materiais de conservação, limpeza e higiene, em geral - Cr$80.000,00.

Materiais de consumo, em geral:

Materiais de expediente - Cr$150.000,00.

Materiais de refeitório e cozinha - Cr$60.000,00.

Materiais de uso profissional e especializado:

Materiais de tipografia - Cr$10.000,00.

Matéria prima:

Papel de impressão e de obras, em geral - Cr$200.000,00.

Vestuário e calçado - Cr$60.000,00.

2 - Material permanente:

Livros e revistas técnicas e científicas - Cr$200.000,00.

Máquinas de escritório, móveis e utensílios, em geral - Cr$450.000,00.

Total - Cr$1.250.000,00.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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