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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2896, de 22 de outubro de 1963

Nº 2896/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da despesa com a gratificação aos fiscais do ensino normal, no exercício de 1963, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 2.001, de 17 de novembro de 1959.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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