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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2889, de 21 de outubro de 1963

Nº 2889/1963

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Abre à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 26.253.915,30.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 26.253.915,30 (vinte e seis milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, novecentos e quinze cruzeiros e trinta centavos), para ocorrer ao pagamento, de responsabilidade do Estado, das contribuições de pensões, pecúlios e taxa de assistência devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, referente ao mês de dezembro de 1962, a saber:

Pensões - Cr$ 15.617.004,00.

Pecúlios - Cr$ 7.533.024,60.

Taxa de Assistência - Cr$ 3.103.886,70.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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