Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2889, de 21 de outubro de 1963
Nº 2889/1963
Abre à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 26.253.915,30.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Pensões - Cr$ 15.617.004,00.
Pecúlios - Cr$ 7.533.024,60.
Taxa de Assistência - Cr$ 3.103.886,70.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro