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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2886, de 21 de outubro de 1963

Nº 2886/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Palácio do Governo o crédito especial de Cr$ 138.865,80.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Palácio do Governo o crédito especial de Cr$138.865,80 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e oitenta centavos), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:

Serviço de Subsistência da Polícia Militar - Tesouro - Fornecimento de mercadorias no mês de julho de 1962, conforme fatura n. 1 - Cr$ 10.300,00.

Diário de Minas - Tesouro - Publicidade feita no interesse do Estado, no exercício de 1961, conforme faturas ns. 90 - 98 - 105 - 108 - 116 - 120 e 130 - Cr$ 87.840,00.

Minas Agrícola - Tesouro - Publicidade feita no interesse do Estado em 1961, conforme fatura n. 1.712 - Cr$ 34.000,00.

Cia. Força e Luz de Minas Gerais - Tesouro - Fornecimento de energia elétrica para o hangar dos aviões do Governo em 1961, conforme conta n. 145-1500 - Cr$ 312,80.

Comissão do Vale do São Francisco - Pirapora - Transportes fornecidos conforme faturas ns. 0461 e 0463, em dezembro de 1961 (OCR/340) - Cr$ 4.537,00.

Expresso Felixlândia S/A. - Sete Lagoas - Transporte fornecido em dezembro de 1961, conforme OCR/340 - Cr$ 1.876,00.

Cr$ 138.865,80.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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