- A contribuição instituída no art. 1º desta lei é devida por todos os que prestem seus serviços ao Estado, às autarquias Estaduais, às sociedades de Economia Mista, aos Bancos de cujo capital participe o Estado e, de modo geral, por todos os contribuintes de impostos de qualquer natureza devidos ao Estado.Ar. 3º - A arrecadação das contribuições será feita por intermédio das Coletorias Estaduais, nos mesmos conhecimentos em que são arrecadados os impostos e taxas, e de nenhuma forma o seu produto será incorporado à receita ordinária do Estado.
§ 1º- O produto da arrecadação, será transferido, através de Banco do local da repartição arrecadadora, para crédito da Fundação, depois de deduzidas as despesas com a remessa bancária. O comprovante da transferência será feito em três vias e terá a seguinte destinação: o original será enviado à Direção da Fundação, por via postal, mediante registro; uma via ficará arquivada na Coletoria e a outra acompanhará o balancete mensal apresentado pela Coletoria à Secretaria das Finanças, como comprovante da remessa do total da arrecadação efetuada durante o mês.
§ 2º- A arrecadação das contribuições devidas por funcionários ou empregados das entidades referidas no art. 2º desta lei será feita mediante desconto, em folha, de seus vencimentos e imediatamente recolhida a estabelecimento bancário, em nome da fundação de Assistência Social de Minas Gerais (F.A.S.), para crédito desta em Belo Horizonte.
§ 3º- 50% da arrecadação serão obrigatoriamente aplicados nos municípios de origem, de acordo com o critério a ser adotado pela Fundação.