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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2882, de 16 de outubro de 1963

Nº 2882/1963

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Autoriza alienação de imóvel e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo valor mínimo de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), o imóvel situado na Capital, de propriedade do Estado, constituído de terreno com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), aproximadamente, com testada de 20 (vinte) metros para a rua Espírito Santo, no qual se acham construídos prédios, galpões e benfeitorias em que funciona a Escola Infantil Delfim Moreira.
Art. 2.
- O produto da alienação será destinado, exclusivamente, à aquisição de terrenos e construção de novos prédios para a instalação de estabelecimentos de educação pré-primária.
Art. 3.
- Com os recursos provenientes da alienação constituir-se-á, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou Banco sob o controle acionário deste, em conta vinculada, o Fundo de Expansão da Rede de Educação Pré-Primária.
Art. 4.
- Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo. Caso o imóvel não alcance aquele preço, poderá o Governo determinar nova hasta pública, trinta dias após a realização da primeira.
Parágrafo único- Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, proceder-se-á a outra hasta pública, cento e vinte (120) dias depois da primeira.
Art. 5.
- Arrematado o imóvel, o poder público se obriga a promover sua entrega no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura da respectiva carta.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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