Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2878, de 7 de outubro de 1963
Nº 2878/1963
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de São Sebastião do Paraíso, por escritura pública e sob a denominação de “Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
Cria a Faculdade de Ciências Econômicas da Cidade de São Sebastião do Paraíso e dá outras providências.
Art. 2.
- A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a “Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso”, instituto de ensino superior.
Art. 3.
- O patrimônio da fundação será constituído de:
Ibens e valores doados pelo Estado, União, Município ou por particulares;
IICr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º- Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º- As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º- No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4.
- O Governador designará o representantes do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5.
- A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º- O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.
Art. 6.
- A Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno.
Art. 7.
- A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
- O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno.
Art. 9.
- A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.
Art. 10.
- Um terço da Congregação da Faculdade será constituído de estudantes seus.
Art. 11.
- Os cursos da Faculdade serão gratuitos.
Art. 12.
- A Constituição da Fundação mencionada no art. 1º desta lei fica condicionada à prévia doação, pela Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários dos direitos, quotas-ideais ou domínio que exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela cidade.
Parágrafo único- A doação poderá ser feita com a cláusula de reversão à doadora, desde que ocorra um dos fatos referidos no § 3º do art. 3º desta lei.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
José de Faria Tavares
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.